- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 16/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DO ART. 218-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora tenha havido erro no mandado judicial, quanto à numeração do domicílio, o ato cumpriu a sua finalidade na medida em que o réu foi procurado no seu endereço correto e o oficial de justiça assim certificou nos autos. 2. Nos termos do art. 571, II, do CPP, as nulidades ocorridas durante a instrução devem ser apontadas até as alegações finais, o que não ocorreu na hipótese, incabível, portanto, o seu reconhecimento ante a superveniência da preclusão. 3. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório, confirmou a condenação do agravante pelo delito do art. 218-A do Código Penal, por induzir menores de 14 anos a presenciar atos libidinosos, conduta que configura o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. 4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória ou desclassificatória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.990.693/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
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