- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 02/09/2020
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CRIME FORMAL. INTENÇÃO DE SATISFAZER O DESEJO LASCIVO EM RAZÃO DE O ATO LIBIDINOSO SER VISUALIZADO PELO MENOR. NECESSIDADE. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O crime tipificado no art. 218-A do Código Penal consuma-se com a prática da conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso na presença de menor de 14 (catorze) anos, ou quando este é induzido a presenciar tais condutas, realizadas na intenção de satisfazer a lascívia do Agente ou de terceiro. É delito formal, não requerendo, para a sua consumação, que o Agente atinja o seu intento de satisfazer a lascívia própria ou alheia ou mesmo que haja o comprometimento do menor. 2. Contudo, a figura típica exige que a satisfação da lascívia seja dirigida ao menor, ou seja, é necessário que o Agente busque a satisfação de seus intentos lascivos (ou de terceiro), no fato de que a conjunção carnal ou o ato libidinoso está sendo presenciado pelo menor de 14 (catorze) anos. 3. No caso concreto, segundo o acórdão recorrido, não ficou provado que a presença da menor no local, enquanto ocorria a prática da conjunção carnal mediante violência, também teve por escopo a satisfação da lascívia do Recorrido. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, por força da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Situação concreta em que, embora o Tribunal de origem não tenha reconhecido a prática do delito autônomo do art. 218-A do Código Penal, manteve a elevação da pena-base do crime de estupro em 2 (dois) anos acima do mínimo legal, diante de ter havido o arrombamento da residência, bem assim em razão de a prática delitiva ter ocorrido na frente de um dos filhos da vítima. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.824.457/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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