- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inépcia da denúncia. 2. A denúncia descreve, de forma suficiente e individualizada, a conduta imputada ao agravante, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos de roubo majorado e resistência, com apoio logístico prestado à fuga dos corréus, mediante fornecimento de vestimentas e tentativa de obstrução da prisão em flagrante. 3. Presentes os elementos mínimos de materialidade e autoria, bem como a exposição clara dos fatos atribuídos ao agravante, é inviável o reconhecimento de inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. 4. A instrução processual é o momento apropriado para a demonstração da eventual inexistência de responsabilidade penal, sendo inadequado o exame aprofundado da matéria na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.024.567/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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