JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PARQUET FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME AMBIENTAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LOCAL INSERIDO NA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DO PLANALTO CENTRAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INSTITUÍDA PELA UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO DA APA PELO ICMBIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Situação em que se questiona se é da Justiça Federal ou da Justiça Comum do Distrito Federal a competência para conduzir inquérito policial instaurado para apurar a prática de crime ambiental e parcelamento irregular do solo urbano em imóvel localizado em Taguatinga/DF, em área inserida na APA do Planalto Central. 2. A APA do Planalto Central corresponde a área de 504 mil hectares, delimitada no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), instituído pela Lei Complementar Distrital n. 803/20, dos quais 375,5 mil hectares (74,5%) estão no Distrito Federal e 128,7 mil hectares (25,5%) em Goiás, abrangendo terrenos nos municípios goianos de Planaltina e Padre Bernardo, assim como áreas privadas. Nos termos do art. 1º do Decreto de 10/01/2022, a área foi criada com a "finalidade de proteger os mananciais, regular o uso dos recursos hídricos e o parcelamento do solo, garantindo o uso racional dos recursos naturais e protegendo o patrimônio ambiental e cultural da região". 3. "Sendo a Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central criada por Decreto Federal de 10/1/2002 e supervisionada e fiscalizada pela Autarquia Federal Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, denota-se o interesse federal no crime sob apuração, tanto mais porque o Decreto Federal de 29/4/2009 reforçou que a gestão da referida APA é de competência federal, ante a revogação expressa do art. 11 do Decreto Federal de 10/1/2002, que previa a possibilidade de concessão de licença ambiental pelos órgãos ambientais do Distrito Federal e do Estado de Goiás." (AgRg no CC n. 179.427/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 27/8/2021.) Precedentes: CC n. 187.958/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022; CC 209.907/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 19/02/2025; CC 109.793/DF, Rela. Mina. Daniela Teixeira, DJEN de 20/01/2025 ; CC 209.791/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 20/12/2024; CC 208.676/DF, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 21/10/2024; CC 206.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 02/08/2024; CC 199.116/DF, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 02/02/2024; CC 198.004/DF, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 06/10/2023; CC 195.158/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 04/07/2023; CC 190.442/DF, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 07/12/2022; CC 186.827/DF, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 26/04/2022. 4. Situação que não se assemelha à da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu (criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993), já que, naquele caso, a inexistência de interesse direto da União nos delitos ambientais praticados na área decorre do fato de que houve lei federal subsequente (art. 1º da Lei n. 9.262/1996) delegando a fiscalização e a administração da APA para o Distrito Federal. No caso concreto, entretanto, não há evidência de que tenha havido transferência da responsabilidade pela fiscalização da área protegida em questão da União para a Terracap ou para o Governo do Distrito Federal, não constando tampouco que a área estivesse englobada no Termo de conciliação nº 03/2022/CCAF/CGU/AGU-CSM, no qual a União transferia à Terracap a propriedade de imóveis situados em Sobradinho/DF, Planaltina/DF e Vicente Pires/DF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 211.330/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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