JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR ILEGAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUESTIONÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CORROBORAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA. PROVAS ILÍCITAS. DESAPROVEITAMENTO DAS PROVAS ILÍCITAS E DE TODAS AS PROVAS DELAS DERIVADAS. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o policial, ao visualizar a guarnição, o acusado, que dirigia uma motocicleta, teria empreendido manobras bruscas, em alta velocidade, sem sinalizar conversões. Uma vez alcançado pelos policiais, foi verificado que o recorrente não tinha qualquer registro criminal, e que também não possuía carteira de motorista. 2. Em razão do intenso nervosismo do acusado, a guarnição resolveu perguntar ao réu se teria drogas em seu endereço. A confissão teria se dado neste momento. 3. Não se pode perder de vista que a relação entre policial e cidadão em nada pode ser confundida com a relação entre dois amigos, sendo ingênuo supor que um cidadão que guarda drogas em casa vá admitir tal conduta a policiais, livre de qualquer indevida pressão. Muito menos após nada de ilícito haver sido encontrado em seu poder ao ser submetido à busca pessoal/veicular em decorrência das ilegalidades cometidas na condução de motocicleta. 4. Além do mais, não há qualquer registro da autorização do réu para a entrada policial em sua casa. A palavra do policial não é corroborada por elementos probatórios externos e independentes. 5. Impõe-se o desaproveitamento das provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilegal, porquanto ilícitas, assim como também de todas as provas delas derivadas. 6. Recurso provido. 7. Ações como a narrada não encontram mais amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 8. Dê-se ciência ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para que tenha conhecimento do risco de haver responsabilização penal por abuso de autoridade em situações similares, a depender do que vier a se apurar. (RHC n. 199.360/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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