JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA QUALIFICADA POR LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado para questionar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por sentença transitada em julgado nas sanções do art. 1º, inciso I, "a", §3º, da Lei n. 9.455/97, à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve exasperação indevida da pena-base por desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime; (ii) saber se é possível a compensação entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência; e (iii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso foi fixado corretamente. III. Razões de decidir 3. A culpabilidade e as circunstâncias do crime foram valoradas com base em elementos concretos dos autos que desbordam do tipo penal da tortura qualificada por lesão corporal grave, justificando a exasperação da pena-base. 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a compensação entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência, salvo em casos de multirreincidência, configurando ilegalidade na não compensação realizada na origem. 5. Mantida a pena-base em 6 anos de reclusão, a pena intermediária é estabelecida em 6 anos, considerando a compensação integral entre a atenuante e a agravante. Ausentes causas de aumento e de diminuição, a pena definitiva é fixada em 6 anos de reclusão. 6. O regime inicial fechado é mantido, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §2º, "a", e §3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. Tese de julgamento: "1. A compensação entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência é possível, salvo em casos de multirreincidência. 2. A exasperação da pena-base pode ser justificada por elementos concretos que desbordam do tipo penal. 3. O regime inicial fechado é adequado considerando a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/97, art. 1º, inciso I, "a", §3º; Código Penal, art. 33, §2º, "a", e §3º; Código Penal, art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.014.352/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.06.2023. (HC n. 868.773/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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