- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 26/03/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra acórdão do Tribunal de Justiça local que deu provimento à apelação defensiva para absolver o réu, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido, entendendo que a conduta imputada, embora típica, não constituiu infração penal, devido à ausência de violação ao bem jurídico tutelado e relevância social, considerando o relacionamento amoroso e consentido entre o apelante e a vítima, menor de 14 anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu, com base na atipicidade da conduta e erro de tipo, está em desacordo com a jurisprudência do STJ, que considera irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos para a caracterização do crime de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 593, estabelece que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 5. As provas coligidas aos autos, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, não são suficientes para caracterizar a convivência familiar ou exercício de autoridade sobre a vítima, nem a continuidade delitiva, conforme exigido pelos artigos 226, II, e 71 do Código Penal. 6. Em observância ao princípio do in dubio pro reo, deve-se aplicar ao réu as penalidades previstas no artigo 217-A do Código Penal, na sua forma simples, sem as causas de aumento de pena. 7. Na inicial acusatória, sequer consta o pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima na denúncia, o que inviabiliza a condenação indenizatória, por violação aos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para condenar o recorrido à pena definitiva de 08 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do artigo 217-A do Código Penal. Tese de julgamento: "1. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima. 2. A prova da causa de aumento de pena do artigo 226, II, do Código Penal, bem como da continuidade delitiva, deve ser segura para sua aplicação.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, 226, II, e 71; Código de Processo Penal, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/9/2015; STJ, AgRg no AREsp 2.465.892/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.361.137/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/2/2024. (REsp n. 2.024.222/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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