- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 10/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte embargante alega erro material no relatório do acórdão embargado, onde consta o nome da advogada dos réus como uma das agravantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no relatório do acórdão embargado e se os embargos de declaração podem ser acolhidos para corrigir o erro. 3. A questão também envolve a análise da pretensão da parte embargante de reforma do acórdão embargado, sob alegação de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O erro material no relatório do acórdão embargado foi reconhecido, uma vez que o nome da advogada dos réus foi indevidamente incluído como agravante. 5. A pretensão de reforma do acórdão embargado foi rejeitada, pois a parte embargante não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 6. A ausência de indicação de precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem a Súmula 83/STJ impede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material no relatório do acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em acórdão é admissível em embargos de declaração. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o acolhimento de embargos com efeitos infringentes". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1624495/MS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.833.688/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.