- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Na espécie, ao recorrente foi aplicada a pena de 1 ano, 8 meses e 12 dias de reclusão, pela prática do delito descrito no art. 157, caput, do CP. 2. Considerada a reprimenda fixada, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 4 anos (art. 109, V, do CP). 3. Transcorridos mais de 4 anos desde a data da publicação da sentença condenatória (20/5/2014 - e-STJ, fl. 162) e não havendo outra causa interruptiva da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrente. 4. Embargos de declaração acolhidos, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.659.119/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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