- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 20/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em que se buscava o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aumentando a pena para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, com base na dedicação do agravante a atividades criminosas e seu vínculo com organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Apelação concluiu que o agravante está envolvido em atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e na logística sofisticada para o transporte, demonstrando vínculo com organização criminosa. 5. A decisão monocrática não vislumbrou coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado, considerando que a análise dos fatos e provas é soberana ao Tribunal de Apelação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o revolvimento de fatos e provas em habeas corpus, inviabilizando a reforma das conclusões das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas e o vínculo com organização criminosa afastam o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021. (AgRg no HC n. 951.465/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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