- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 2.054.455/MG. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração, notadamente a alegação de nulidade da pronúncia por violação da ordem do interrogatório do réu, consiste em mera reiteração do REsp n. 2.054.455/MG - interposto contra o mesmo acórdão impugnado (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0184.13.0001 86-2/001), proferido há mais de 3 (três) anos - que já transitou em julgado nesta Corte Superior. 3. Somado a isso, embora os impetrantes não sejam os causídicos subscritores do Recurso Especial n. 2.054.455/MG, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica. 4. Ainda que assim não fosse, verifica-se do inteiro teor do voto condutor do acórdão que confirmou a pronúncia que esta não se encontra unicamente amparada no depoimento prestado em sede de colaboração premiada, mas, também, nos demais elementos submetidos ao crivo judicial, como a oitiva em Juízo do policial civil Orcésio de Freitas, que trabalhou como investigador na apuração dos fatos aqui discutidos, e no depoimento prestado sob o crivo do contraditório pela testemunha Edson Batista Cassiano. Constata-se, portanto, que o farto material probatório produzido em sede policial, bem como as provas submetidas ao contraditório judicial conduzem à conclusão pela presença de suficientes indícios de autoria a submeter a apreciação do caso ao Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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