- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 03/07/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, QUE FOI EXAMINADA E MANTIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.469.231/MG. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROCESSO RECEBIDO PELA ATUAL DEFESA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. 2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (EDcl no AgRg no HC n. 520.357/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019). 3. Na hipótese, conforme destacado no acórdão embargado, a defesa busca anular decisão de pronúncia que foi proferida em 11/12/2020 e posteriormente mantida pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário n. 1.469.231/MG, da relatoria do e. Ministro Alexandre de Moraes, que já transitou em julgado, interposto em face do mesmo acórdão impugnado neste habeas corpus (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0184.13.000186-2/001). 4. Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 5. Nesse panorama, ainda que os atuais patronos do ora embargante tenham assumido a sua defesa tardiamente, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica. Com efeito, ao examinar as razões dos aclaratórios, verifica-se que a defesa, em nenhum momento, impugnou a referida fundamentação, motivo pelo qual não há razão para modificar o julgado ora embargado, que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente. 6. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 7. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
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