JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO DEFICIENTE. DISCORDÂNCIA QUANTO À ESTRATÉGIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. RECURSO INTERPOSTO SEM ANUÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 3. NÃO CONHECIMENTO DAS SEGUNDAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior não configura nulidade processual. Precedentes". (AgRg no HC n. 910.142/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) 2. Tratando-se de processo no qual a Defensoria Pública está atuando, não há se falar em necessidade de anuência do assistido para que se interponha recurso. Ademais, não há notícia de que a parte tenha se comunicado com a instituição a respeito do seu desinteresse em continuar sendo assistido por Defensor Público. Portanto, reafirmo que não verifica qualquer irregularidade na interposição de recurso pela Defensoria Pública. 3. O não conhecimento das razões de apelação apresentadas por novo advogado encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico, uma vez que "o novo advogado deve receber o processo no estado em que se encontra, respeitando a preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 2.164.572/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 980.229/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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