JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis do agravante e ausência de contemporaneidade dos fatos. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade das condutas atribuídas e os indícios de participação em organização criminosa. 4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas e aos fortes indícios de participação do agravante em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. 6. A jurisprudência desta Corte justifica a prisão para cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 7. A natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, devido ao risco de reiteração delitiva. 8. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há indícios de participação em organização criminosa. 2. A natureza do crime de integrar organização criminosa justifica a contemporaneidade do decreto prisional. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a prisão preventiva quando presentes requisitos objetivos e subjetivos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no HC 787.732/MT, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, DJe 3/3/2023. (AgRg no HC n. 971.816/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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