- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 2. O agravante alega cerceamento de defesa devido ao julgamento monocrático e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, podendo ser levada ao órgão colegiado por meio de controle recursal. 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que integra associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. 6. A natureza do delito de integrar associação criminosa, que configura crime permanente, justifica a contemporaneidade do decreto prisional, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agravante. 7. Não há elementos nos autos que permitam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sendo a custódia cautelar necessária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante. 3. A natureza do delito de integrar associação criminosa justifica a contemporaneidade do decreto prisional, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 4. Não há elementos que permitam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC 829.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2023. (AgRg no HC n. 980.204/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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