- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DE BEM. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e o perdimento de veículo utilizado no crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada com base em denúncia anônima, mas com confirmação de características do veículo, configura prova ilícita. 3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida. 4. A questão em discussão inclui a análise da legitimidade do perdimento do veículo utilizado no crime e a restituição de valores apreendidos. III. Razões de decidir 5. A busca veicular foi considerada lícita, pois a denúncia anônima foi minimamente confirmada pela visualização do veículo com as características descritas, configurando fundada suspeita. 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, pois a quantidade de droga apreendida (508,51g de maconha) e as circunstâncias do caso indicam destinação ao tráfico, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal. 7. O perdimento do veículo foi considerado legítimo, diante de sua utilização na prática do crime, conforme previsto no art. 91, II, do Código Penal e art. 63 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é lícita quando a denúncia anônima é confirmada por características específicas do veículo, configurando fundada suspeita. 2. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso podem indicar tráfico, não cabendo desclassificação para uso pessoal. 3. O perdimento de veículo utilizado em crime de tráfico é legítimo, conforme previsão legal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 91, II; Lei n. 11.343/2006, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 842.561/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. (AgRg no AREsp n. 2.727.373/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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