- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 255, §4º, inciso I, do RISTJ, em razão da aplicação do Enunciado Sumular n. 83 do STJ. 2. O agravante busca a anulação das provas obtidas através de busca pessoal, com a consequente absolvição, e, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima para redução da pena, conforme o art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, resultando em prisão em flagrante por tráfico de drogas, configura violação ao art. 240, § 2º, do CPP. 4. A questão secundária é a possibilidade de aplicação da fração máxima para redução da pena, conforme o art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois ocorreu após denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente, conferindo justa causa à ação policial. 6. A quantidade de droga apreendida foi utilizada para justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sendo aplicada a fração de 1/6 para a redução da pena. 7. A decisão recorrida está de acordo com os entendimentos do STJ, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente. 2. A quantidade de droga apreendida pode justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.112/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no HC 649.332, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021. (AgRg no REsp n. 2.188.055/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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