- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ALEGADA NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de busca e apreensão realizada em escritório de advocacia, sob a alegação de violação de prerrogativas profissionais e apreensão de documentos sem relação com a investigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em escritório de advocacia, com autorização judicial e na presença de representantes da OAB, é nula por violar prerrogativas profissionais e por ser genérica. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que a apreensão de documentos sem relação com a investigação compromete a validade das provas e a continuidade das ações penais. III. Razões de decidir 4. A busca e apreensão foi autorizada judicialmente com base em indícios de materialidade e autoria delitiva, não configurando nulidade ou responsabilização penal objetiva. 5. A medida foi realizada com a presença de representantes da OAB, garantindo a preservação do sigilo profissional, conforme exigido pelo Estatuto da Advocacia. 6. A decisão que autorizou a busca e apreensão delimitou o objeto da medida, afastando a alegação de generalidade e de "fishing expedition". 7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a busca e apreensão em escritório de advocacia quando o advogado é investigado por crimes pessoais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão em escritório de advocacia é válida quando autorizada judicialmente e realizada na presença de representantes da OAB, com delimitação do objeto da medida. 2. A proteção ao exercício da advocacia não impede a investigação de crimes pessoais do advogado. 3. A apreensão de documentos deve estar relacionada aos delitos investigados, não configurando nulidade se realizada dentro dos limites legais". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 7º, §§ 6º e 7º; Código Penal, arts. 297, 299, 304 e 171, §3º c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 103.683/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019; STF, RHC 215902 AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 14-09-2022. (AgRg no RHC n. 174.098/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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