- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OBSERVAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. ACOMPANHAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POR REPRESENTANTE DA OAB. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A busca e apreensão em escritório de advocacia é válida quando autorizada judicialmente e realizada na presença de representantes da OAB, com delimitação do objeto da medida. 2. No caso concreto, as medidas de afastamento do sigilo telefônico e telemático e de busca e apreensão foram devidamente fundamentadas em elementos indicativos de autoria e materialidade, sendo as medidas necessárias para angariar outros elementos de prova das infrações e de possíveis coautores. 3. O mandado foi expedido de maneira específica e pormenorizada, constando nele a vedação de apreensão de documentos, mídias e outros objetos pertencentes ao agravante, não relacionados à investigação. 4. Foi relatado pelo Tribunal de origem que o mandado foi expedido com observância das prerrogativas previstas no art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994, tendo sido ainda a diligência acompanhada por representante da Ordem dos Advogados do Brasil, o qual não documentou nenhuma inobservância das regras legais. 5.Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 208.753/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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