- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, fundamentando-se na excepcionalidade do trancamento da ação penal, que só é possível quando demonstrada, de plano, a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, considerando a alegada ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 4. A análise dos autos revela a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a deflagração da ação penal, conforme depoimentos e documentos constantes do inquérito policial. 5. A via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário é inadequada para a verificação de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, sendo imprópria para o exame aprofundado de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa. 2. A via do habeas corpus é inadequada para análise de provas que demandem aprofundamento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024. (AgRg no RHC n. 211.922/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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