- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Roubo majorado. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, de roubo majorado. 2. O agravante foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus buscando a revogação da prisão preventiva, alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, e o agravante alega que a prisão foi decretada pela gravidade em abstrato da conduta e que possui condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, devido à forma como o delito foi praticado, roubo de celulares e bens de passageiros de transporte público, com uso de arma de fogo e arma branca , e ao fundado receio de reiteração delitiva. 6. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garante a revogação da prisão se há elementos nos autos que justificam a imposição da segregação cautelar. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que justificam a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 746.144/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/4/2023; STJ, AgRg no HC 802.845/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023. (AgRg no RHC n. 176.105/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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