JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Busca domiciliar sem mandado judicial. revolvimento de matéria fático-probatória vedado. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com alegação de vício no consentimento do morador, configura flagrante ilegalidade apta a ensejar o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade. 4. A alegação de vício no consentimento para a busca domiciliar demanda revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via estreita do habeas corpus. 5. O acórdão impugnado está em consonância com a tese do STF de que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões indicativas de flagrante delito. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo demonstração de flagrante ilegalidade. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões indicativas de flagrante delito. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.009.056/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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