- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, visando à nulidade de busca domiciliar realizada sem autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. A questão também envolve a análise da legalidade da busca e apreensão domiciliar realizada sem autorização judicial, mas em situação de flagrante delito. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a busca e apreensão foi realizada em situação de flagrante delito, conforme art. 302, I, do CPP. 6. A análise das premissas fáticas que fundamentaram a decisão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial é válida em situação de flagrante delito, conforme art. 302, I, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 866.210/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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