- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, por utilizá-lo como substitutivo de recurso próprio. 2. No agravo regimental, a Defesa reitera a alegação de nulidade das provas decorrentes de suposta violação de domicílio, pleiteando, ao final, o provimento do recurso para que a ordem de habeas corpus seja concedida com fundamento na ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus utilizado como substituto do recurso próprio, admitindo-se, ainda assim, a superação do óbice formal para concessão da ordem, de ofício, diante de alegada nulidade das provas por suposta invasão de domicílio. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, à luz do quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias - denúncias de tráfico de entorpecentes, abordagem do condenado, apreensão de drogas em revista pessoal e subsequente ingresso na residência supostamente autorizado - há flagrante ilegalidade na busca pessoal e domiciliar apta a justificar a anulação da condenação. 5. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo regimental apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, ou se se limita a reproduzir as teses já apreciadas, pretendendo indevido revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se admite como substitutivo dos recursos ordinariamente previstos, conforme orientação consolidada no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A moldura fática delineada no acórdão impugnado demonstra a existência de fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar: denúncias sobre tráfico de entorpecentes, diligências policiais no local, abordagem do condenado com apreensão de porções de drogas em seu poder, posterior ingresso na residência, franqueado pelo morador, e apreensão de maior quantidade de entorpecentes, além de admissão informal da prática do tráfico, afastando-se a alegação de invasão de domicílio e de nulidade das provas. 8. A condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi firmada em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas na ação penal, cujo processo já transitou em julgado, sendo inviável, na via do habeas corpus e de seu agravo, o reexame do acervo fático-probatório para afastar a condenação, máxime na ausência de ilegalidade patente. 9. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que teses que demandem incursão aprofundada nas provas não podem ser apreciadas em habeas corpus, circunstância que reforça a impossibilidade de acolhimento da pretensão absolutória na estreita via eleita. 10. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações já examinadas, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem, de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. 2. A existência de denúncias de tráfico, diligências no local, abordagem do agente em estado de flagrância, apreensão de drogas em seu poder e ingresso na residência autorizado pelo morador configuram fundadas razões para a realização de buscas pessoal e domiciliar, afastando a alegação de nulidade por violação de domicílio. 3. É inviável, na via do habeas corpus e de seu agravo, o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir condenação transitada em julgado, especialmente quando não evidenciada ilegalidade manifesta nas provas utilizadas. 4. O agravo regimental deve apresentar fundamentos aptos a infirmar a decisão impugnada, sob pena de manutenção do ato judicial pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.055.861/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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