JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante foi mantida pronunciada por suposto homicídio triplamente qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de sigilo profissional pela assistente social, ao noticiar o suposto crime à polícia. 3. A questão também envolve a análise da validade da prova obtida a partir da notitia criminis realizada pela equipe hospitalar. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a assistente social agiu noticiando a suspeita de crime à polícia. No caso concreto, o revolvimento de fatos e provas se mostrou precário. 5. Ainda, a acusada não estava na condição de interrogada no momento da conversa com a profissional de saúde, não havendo, portanto, sequer ofensa técnica ao direito ao silêncio. 6. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A notitia criminis realizada por profissional de saúde em caso de suspeita de crime não configura quebra de sigilo profissional em todas as hipóteses, independentemente do caso concreto, que sempre deve ser sopesado. 2. A ausência de condição de interrogada no momento da conversa com profissional de saúde não caracteriza ofensa ao direito ao silêncio no seu sentido técnico". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, II, III e IV; 61, II, "e" e "h"; 26, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023. (AgRg no HC n. 957.837/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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