- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Procuradoria Geral da República contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, mas que concedeu ordem de ofício para aplicar a redutora do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o contato da agravada com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos entorpecentes é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O fato de a agravada ter mantido contato com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos entorpecentes não comprova, por si só, sua dedicação à atividade criminosa, conforme jurisprudência do STJ. 4. A decisão impugnada não fundamentou o afastamento da minorante com base em outros elementos, como a existência de atos infracionais ou na quantidade de drogas, o que inviabiliza a desconsideração do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O contato da agravada com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos entorpecentes não impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A ausência de outros fundamentos impede a desconsideração do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 807.845/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.696.914/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024. (AgRg no HC n. 963.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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