JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026

Ementa

Recurso especial da União PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNRURAL. SAT/RAT. SENAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DEVIDA POR AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. EXAME INCABÍVEL NA VIA DO APELO NOBRE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O Tribunal local se manifestou, expressamente, quanto à alegada natureza jurídica de benefício fiscal da contribuição previdenciária rural substitutiva, não havendo, portanto, de se falar em omissão.2. Valendo-se do conceito de receita, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 69 da Repercussão Geral, a Corte regional entendeu que o ICMS também não poderia compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta devidas por agroindústria, ao SAT/RAT e ao SENAR.3. Como se sabe, "a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).4. Estando o acórdão de origem amparado em fundamentos de índole de constitucional, é inviável sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.5. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário definir o sentido e o alcance dos precedentes firmados pela Corte Suprema nos Temas n. 69 e 1.048 da Repercussão Geral, a fim de se concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte local. No entanto, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).6. É incabível o recurso especial cuja tese é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal.7. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido.Recurso Especial do SENAR PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. SAT/RAT. SENAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DEVIDA POR AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. EXAME INCABÍVEL NA VIA DO APELO NOBRE. RECURSO DESPROVIDO.1. Valendo-se do conceito de receita, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 69 da Repercussão Geral, a Corte regional entendeu que o ICMS também não poderia compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta devidas por agroindústria, ao SAT/RAT e ao SENAR.2. Como se sabe, "a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).3. Estando o acórdão de origem amparado em fundamentos de índole de constitucional, é inviável sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.4. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário definir o sentido e o alcance dos precedentes firmados pela Corte Suprema nos Temas n. 69 e 1.048 da Repercussão Geral, a fim de se concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte local. No entanto, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).5. Consoante jurisprudência desta Casa, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.817.210/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).6. Recurso Especial não conhecido.
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