- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REDIMENSIONAMENTO DA REDE POR REDUÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Assistência Médica Internacional S.A. - Amil ajuizou ação anulatória de multa administrativa contra Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, objetivando a desconstituição do Auto de Infração n. 30.251, lavrado pela agência ré em 17/6/2009, em decorrência de suposta redução da rede credenciada, sem que houvesse comunicação à ANS. II - Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente (fls. 709-725). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação da Amil, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. III - A Corte Regional destacou que, no caso em apreço, apenas compete ao Poder Judiciário verificar questões em torno da legalidade da autuação, hipótese não vislumbrada, conforme elementos fáticos dos autos, razão pela qual não poderia substituir a Administração Pública e alterar os critérios previamente estabelecidos, reafirmando, dessa forma, a higidez da multa imposta à recorrente. IV - Ademais, esclareceu a Corte a quo que a estatização de um hospital em um município pequeno, como na circunstância versada, deve ser considerada fato notório, além de que, a presunção de que o referido ato fora publicado em Diário Oficial não afasta a tipificação da conduta como infração administrativa. V - Assim, concluir de modo diverso do aresto impugnado, entendendo pela atipicidade da atuação da recorrente ou ilegalidade do auto lavrado pela recorrida, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Por outro lado, tem-se que a pretensão é inadmissível, pois o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário extrapolar a análise dos aspectos relacionados à legalidade do auto de infração e, assim, imiscuir-se em seara reservada à administração pública. VII - A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Essa situação enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. VIII - Ademais, também se verifica que a Corte a quo reconheceu que a multa aplicada pela ANS atendeu aos critérios da Resolução Normativa ANS n. 124/2006, norma de caráter infralegal cuja análise e interpretação não se coaduna com a competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105 da Constituição Federal, que expressamente se refere à lei federal e tratado. IX - A incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.485/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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