JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
16/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA DA LEI. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS objetivando a anulação de multa administrativa aplicada em razão do reajuste da mensalidade de plano de saúde em desacordo com a legislação. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.524.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020 (...). IV - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:" (...) Assim, as alegações da apelante, de que o percentual de aumento de cerca de 258% na mensalidade do plano de saúde, no curto período 8 meses, seria decorrente de aditamento do contrato, não afastam a latente onerosidade excessiva na variação das contraprestações, ainda que se comprovasse que tal variação seria decorrente de previsão no contrato inicial, o que não ocorreu no caso concreto, de modo que não se vislumbra incorreção na lavratura do auto de infração nº 8970/2016 pela ANS." V - Incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018, AgInt no AREsp n. 1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp n. 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp n. 1.848.711/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.024/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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