- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO NOME DE TERCEIROS NO CONTRATO SOCIAL. ENTENDIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por sonegação de contribuição previdenciária em continuidade delitiva ( art. 337-A, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal). 2. A defesa alegou violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, argumentando que a valoração negativa da culpabilidade configurou "bis in idem", pois foi utilizado o mesmo elemento para agravar a pena e para justificar a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de nomes de terceiros no contrato social, para fins de sonegação de contribuição previdenciária, pode justificar a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A utilização de nomes de terceiros no contrato social extrapola a normalidade típica do delito de sonegação de contribuição previdenciária, justificando a valoração negativa da culpabilidade. 5. A jurisprudência desta Corte admite a valoração negativa da culpabilidade quando o modus operandi do delito revela maior complexidade e reprovabilidade, como no caso de uso de "laranjas". 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização de nomes de terceiros no contrato social para sonegação de contribuição previdenciária justifica a valoração negativa da culpabilidade. 2. A valoração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada em elementos que extrapolam a normalidade típica do delito". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 71, 337-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.563.606/AP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, RvCr 5.325/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020; STJ, HC 431.435/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018. (AgRg no AREsp n. 2.564.525/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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