- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 12/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/02/2014, p. 12/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. PENA-BASE EXACERBADA. PEQUENA PARTICIPAÇÃO, PRIMARIEDADE E ANTECEDENTES. TESES QUE EXIGEM REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7/STJ 3. COMPLEXIDADE DA FRAUDE EMPREGADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO LÍCITO. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO RESULTANTE DA VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DE INQUÉRITO EM CONSÓRCIO COM AS PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. 5. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO. 6. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. DETALHAMENTO DA CONDUTA DO AGENTE. DIREITO DE DEFESA DA PARTE GARANTIDO. 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A pretexto da violação do art. 59 do Código Penal, pretende o agravante provocar a reanálise das circunstâncias judiciais para a fixação de uma pena-base que julgue adequada ao caso. A medida, entretanto, demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que traz à baila a incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 3. É possível o aumento da pena-base pela valoração da culpabilidade, quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do agente pela alta complexidade da fraude empregada, pois a referida circunstância sobressai à elementar do tipo - reduzir contribuições previdenciárias e omitir a existência de segurado obrigatório. 4. As instâncias ordinárias, para lastrearem o decreto condenatório, não se utilizaram apenas dos elementos de inquérito policial, mas também de provas produzidas no curso da ação penal, motivo pelo qual não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 5. É firme o entendimento na Quinta Turma desta Corte de que a fração de aumento em razão da continuidade delitiva se deve em razão do número de infrações cometidas. 6. Não é inepta a denúncia que, observando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, aponta de forma clara a conduta perpetrada pelo acusado, de modo a permitir-lhe o pleno conhecimento da imputação e o exercício do direito de defesa. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 398.763/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 12/2/2014.)
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