- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI DEVIDA E OPORTUNAMENTE PREPARADO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. DESERÇÃO CONFIRMADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos à execução fiscal julgados improcedentes na origem. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a deserção do recurso especial. II - Verificou-se no STJ haver irregularidade no recolhimento do preparo do recurso especial (fl.532). A recorrente, embora regularmente intimada para sanar referido vício (fl.534), não sanou, limitando-se a trazer uma nova guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento (fl.536). Para sanar o vício no preparo do recurso especial, a recorrente deveria ter apresentado o comprovante de pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. Portanto, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.725.830/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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