- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/03/2025, p. 24/03/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUE JUSTIFICA O SEU ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, DE PRONTO, SER REAPRECIADA A QUESTÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO QUE RESTOU FUNDAMENTADO NAS SÚMULAS 83 E 581 DO STJ. 1. Consoante se depreende da leitura dos autos, houve erro material no acórdão proferido às fls. 1276/1278 (e-STJ), porquanto o sistema suprimiu parte de fundamentação do voto, restando, portanto, o julgado incompleto. 1.1. Em novo julgamento dos aclaratórios de fls. 1256/1258 (e-STJ), afasta-se a alegação de omissão, pois a parte revela apenas pretensão infringente, de modo que não há omissão a ser sanada. 1.2. As matérias relacionadas ao plano de recuperação judicial foram devidamente apreciadas no acordão proferido em sede de agravo interno pela Quarta Turma do STJ. 1.3. O acórdão estadual não apresenta negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a matéria alegada pela parte e, no mérito, decididiu em sintonia com a tese firmada na Súmula 581 do STJ, o que implicou em seu julgamento monocrático, posteriormente confirmado pelo órgão colegiado em sede de agravo interno, na incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infrigentes, para reconhecer a existência de erro material no acórdão embargado. E, por conseguinte, em novo julgamento, reapreciadas as alegações da parte, devem ser rejeitados os aclaratórios de fls. 1256/1258 (e-STJ). (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.628/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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