JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC DE 2015. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AFASTAMENTO. PREJUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição de comissões pagas a menor ou não pagas em contrato de representação comercial, afastando a preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. 2. A parte recorrente sustenta violação do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015, argumentando que o agravo de instrumento não poderia ter sido admitido, pois não foi comprovada a interposição do recurso nos autos de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 impede o conhecimento do agravo de instrumento, mesmo quando a matéria discutida é de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento do STJ é que a finalidade do art. 1.018 do CPC de 2015 é proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Ausente demonstração de prejuízo e exercido o direito de defesa, afasta-se a aplicação da pena de inadmissibilidade do recurso. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 condiciona-se à demonstração de prejuízo para a parte agravada. 6. No caso, a parte agravada exerceu seu direito de defesa, não havendo prejuízo processual, o que justifica o conhecimento do agravo de instrumento e viabiliza o conhecimento da matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da demonstração de prejuízo para a parte agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.018, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.727.899/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020; STJ, REsp n. 1.758.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020. (REsp n. 1.880.181/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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