- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/03/2025, p. 25/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 313, I). NULIDADE RELATIVA. COMUNICAÇÃO TARDIA, APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. A nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes ou de seu procurador, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo devidamente demonstrado ou constatável de plano. 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que o agravante, embora ciente dos atos processuais praticados após a morte do causídico, inclusive da sentença que lhe foi favorável, não suscitou a alegada nulidade logo na primeira oportunidade que lhe foi dada - quando dos acessos aos autos por outros advogados que o representam em outras demandas -, mas apenas após a prolação de acórdão que lhe foi desfavorável, o que demonstra a tentativa de manipulação do processo, configurando nulidade de algibeira. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 5. Hipótese na qual o eg. Tribunal de Justiça consignou que a paralisação do processo decorreu exclusivamente de culpa do Judiciário, uma vez que, embora provocado por meio de pedidos de penhora e requerimentos de pesquisa de patrimônio por meio dos diversos mecanismos à disposição do juízo, não adotou as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, não se caracterizando desídia ou inércia da parte exequente na condução do processo. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.598.184/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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