- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/03/2025, p. 25/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO RESERVA TÉCNICA OPERACIONAL (RTO). DESLIGAMENTO DE VALIDADORES. CARTÃO BOM/TOP. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VÍNCULO DA EMPRESA COM O SERVIÇO PRESTADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Ademais, o acórdão combatido está amparado em fundamentação eminentemente constitucional, uma vez que a controvérsia foi decidida à luz do Tema n. 854/STF. Assim, é inviável a reforma do aresto impugnado, em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.316.907/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024; e AgInt no AREsp n. 1.988.387/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024. 4. Na hipótese dos autos, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao vínculo da empresa com os serviços prestados, acolhendo, para tanto, os argumentos apresentados nas razões do recurso especial, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais ou editalícias, bem como novo exame do acervo fático-probatório, no que tange ao alegado direito líquido e certo da recorrente à suspensão da cobrança das sanções aplicadas, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.680.504/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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