- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Ao decidir a controvérsia recursal, a Corte a quo, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1105-1107): "O serviço prestado pela impetrante não se dá por vínculo com as empresas integrantes do CMT, mas sim diretamente com a EMTU (fls. 43/44, 33/42 e 79). Nesse contexto, somente à EMTU caberia a determinação do desligamento dos validadores dos veículos, ainda que o C. STF tenha reconhecido a nulidade dos contratos de serviço de transporte coletivo sem prévia licitação. A unilateral e repentina retirada dos equipamentos - que permite a utilização dos créditos para que os passageiros realizem as viagens - tem como consequência a inviabilização do serviço, cuja continuidade deve ser garantia pelo Poder público. Nessa esteira, caberia ao poder concedente (e não ao particular) promover sua adequada regularização, inclusive observando os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Fede ral. Vale lembrar, a decisão que decretar a invalidade de ato, contrato ou ajuste do Poder Público deverá, quando for o caso, indicar "as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos" (art. 21, parágrafo único, da LINDB). A abrupta interrupção - com exíguo prazo de 24 horas - acaba por se traduzir em indevida ingerência da CMT em contrato administrativo do qual não é parte. Repita-se, isso não quer dizer que a decisão objeto do RE 1001104/SP não deva ser observada, mas sim que cabe ao poder público viabilizar seu cumprimento, atento às necessidades do serviço público e com tratamento isonômico daqueles dos operadores de Reserva Técnica Operacional. Eventual recalcitrância por parte do ente competente deve ser objeto das vias judiciais próprias, não sendo apta a justificar a abrupta interrupção por parte de empresa que não faz parte do ajuste. Como bem anotou a sentença "(..) em que pese a tese fixada no Tema 854 de Repercussão Geral do C. Supremo Tribunal Federal, de que "salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação", cabe apenas ao Poder Concedente com quem inclusive contratou diretamente o impetrante - a competência para anular os ajustes firmados, determinando eventual interrupção dos serviços prestados pelas empresas da reserva técnica operacional, ou então justificar e comprovar a excepcionalidade das contratações realizadas sem licitação". Em resumo, carece o apelante de legitimidade para determinar o desligamento dos validadores dos veículos que são objeto de concessões realizadas pela EMTU. .. Como se vê, a sentença deu adequada solução a controvérsia e não comporta reforma." 3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à legitimidade do Consórcio Metropolitano de Transportes (CMT) para desligar os validadores de bilhetagem eletrônica dos veículos do impetrante e à competência da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU) para eventual interrupção do serviço, com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. 4. Nesse contexto, a revisão do acórdão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. A matéria discutida está situada no contexto normativo constitucional - qual seja, interpretação do entendimento do STF no julgamento do Tema n. 854 -, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.038.818/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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