JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALE-TRANSPORTE. COBRANÇA DE "TARIFA/TAXA DE CONVENIÊNCIA" NA COMERCIALIZAÇÃO ELETRÔNICA. PRETENSA AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM DIREITO LOCAL (LEI MUNICIPAL N. 13.241/2001, LEI ESTADUAL N. 7.835/1992 E RESOLUÇÃO STM-56/2004). REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIAS VEDADAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O Tribunal de origem decidiu a matéria referente à ilegalidade da cobrança da tarifa de conveniência a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal e estadual, quais sejam, o art. 27, § 2º, alínea b, da Lei Municipal n. 13.241/2001 e art. 9º, § 2º, da Lei Estadual 7.835/1992. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 3. Diante dos fundamentos do aresto atacado, é indiscutível que verificar a procedência dos argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a cobrança da tarifa de conveniência seria legal - demandaria imprescindível interpretação de cláusulas contratuais, bem como reanálise de matéria fático-probatória, o que encontra óbice, respectivamente, nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.051.600/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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