JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que os valores depositados em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada (VGBL) possuem "(...) natureza jurídica multifacetada porque, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, ora se assemelham a seguro previdenciário adicional, ora se assemelham a investimento ou aplicação financeira" (REsp 1.726.577/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 1/10/2021). 2. Considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, para definir a real natureza do VGBL em questão, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.457.920/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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