- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE NOVA AFERIÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. VGBL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DESVIRTUAMENTO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O provimento do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial não impede nova aferição dos requisitos de admissibilidade por ocasião do exame do apelo extremo. 2. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o contrato de previdência privada aberta não se caracteriza como fundo de investimento financeiro, prevalecendo a natureza previdenciária para fins de partilha ou meação, exceto no caso de haver a demonstração do seu uso desvirtuado (REsp n. 1.695.687/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 19/4/2022). 3. Não há como desconstituir o entendimento estadual - para concluir pela descaracterização da natureza previdenciária dos recursos oriundos de VGBL - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto no verbete sumular n. 7 desta Casa. 4. A incidência da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.837.217/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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