JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que afastou a nulidade da sentença e decidiu que os benefícios pagos pela CERES foram corretamente convertidos de cruzeiros reais para reais em 1º de julho de 1994, conforme a Medida Provisória n. 434/1994, e que a correção monetária aplicada aos benefícios de junho de 1994 seguiu a Lei n. 9.069/1995 e a Resolução n. 2/1994 - CGPC. 2. As decisões anteriores. O TJDFT concluiu que as antecipações de reajustes feitas pela CERES em setembro de 1994 e maio de 1995 são legais, resultando na condenação à devolução dos valores descontados. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na conversão dos proventos de aposentadoria de cruzeiros reais para reais e se a revisão dos benefícios realizada pela CERES violou dispositivos legais e constitucionais. 4. A questão também envolve a análise da alegada violação do art. 535 do CPC de 1973 e 93, IX, da Constituição Federal, em razão de suposta omissão do tribunal de origem em analisar questões levantadas nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido em relação à validade da revisão do benefício previdenciário. 6. Não há erro na conversão dos benefícios de cruzeiro real para real em 1º/7/1994, pois a recorrida aplicou a inflação de junho apurada segundo a nova moeda (real), conforme determinado pela Lei n. 9.069/1995, não ocorrendo perda salarial. 7. A decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ de que é válida a revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria com o objetivo de corrigir equívoco ocorrido na conversão monetária do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria é válida para corrigir equívoco ocorrido na conversão monetária do benefício. 2. A conversão dos benefícios de cruzeiro real para real deve seguir a inflação apurada segundo a nova moeda, conforme a legislação vigente à época". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.069/1995, art. 20; Medida Provisória n. 434/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.576.232/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.169.934/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018. (AgInt no REsp n. 1.754.359/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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