JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade do mutuário pelo saldo devedor residual em contrato de financiamento habitacional sem cobertura do FCVS. 2. O acórdão recorrido afastou a alegação do mutuário de que não poderia haver saldo residual no contrato e que isso lhe garantiria o direito à adjudicação compulsória, alinhando-se à jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de quitação de financiamentos sem cobertura do FCVS quando há saldo residual. 3. A decisão monocrática agravada destacou que a revisão da conclusão adotada na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que a questão envolve interpretação de norma jurídica e não reexame de fatos ou provas. 5. A questão também envolve a análise da responsabilidade pelo saldo devedor residual em contratos de financiamento habitacional sem cobertura do FCVS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legitimidade da cláusula contratual que impõe ao mutuário a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor residual em contratos sem cobertura do FCVS. 7. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado no STJ, conforme o Tema 835, que atribui ao mutuário a responsabilidade pelo saldo devedor residual em contratos sem cobertura do FCVS. 8. A modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos contratos de financiamento habitacional sem cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deve ser suportado pelo mutuário. 2. A revisão de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n, 2.349/1987, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 201400780948, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 24.10.2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.077.470/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6.10.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.613.479/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28.9.2018. (AgInt no REsp n. 1.811.510/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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