- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PELO SALDO DEVEDOR RESIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 283 do STF, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. O acórdão recorrido determinou a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988, devido à presença da Caixa Econômica Federal (CEF) como terceira oponente, e decidiu que o prazo para embargos de terceiro inicia-se a partir da ordem de levantamento do valor. 3. A Corte de origem concluiu que inexiste litispendência, pois a CEF atua como assistente simples na ação principal e como terceira interessada na defesa contra a penhora online, e que não há relação jurídica entre os mutuários e a CEF, uma vez que o contrato de seguro habitacional foi firmado com a Federal de Seguros S.A. 4. A responsabilidade pelo saldo residual nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) sem cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) foi atribuída ao mutuário, conforme o Decreto-Lei n. 2.349/1987. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida errou ao tratar da responsabilidade do mutuário pelo saldo residual do SFH, quando o caso envolveria o pagamento de indenização do Seguro Habitacional. 6. A parte agravante alega que a decisão recorrida aborda matéria distinta ao afirmar que a responsabilidade pelo saldo residual nos contratos do SFH deve ser suportada pelo mutuário, quando o caso trata do pagamento de indenização referente ao Seguro Habitacional. III. Razões de decidir 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não rebateu os fundamentos do acórdão recorrido relativos à ausência de litispendência e à responsabilidade pelo saldo devedor residual, conforme o Decreto-Lei n. 2.349/1987, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 8. A alegação de que a decisão recorrida errou ao tratar da responsabilidade do mutuário pelo saldo residual do SFH não foi suficiente para modificar a decisão, pois a Corte de origem concluiu que inexiste relação jurídica entre os mutuários e a CEF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido relativos à ausência de litispendência e à responsabilidade pelo saldo devedor residual, conforme o Decreto-Lei n. 2.349/1987 atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A responsabilidade pelo saldo devedor residual nos contratos do SFH sem cláusula de cobertura do FCVS é do mutuário, conforme o Decreto-Lei n. 2.349/1987". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Decreto-Lei n. 2.349/1987.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.080.338/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3.4.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17.4.2023. (AgInt no REsp n. 1.731.113/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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