- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/03/2019, p. 15/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA PELO FCVS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, "nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário" (REsp 1.443.870/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 24/10/2014). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que "não havendo previsão contratual da cobertura do FCVS, o saldo devedor residual é de responsabilidade dos mutuários", sendo certo que a alteração de tais premissas demandaria incursão nas cláusulas contratuais do financiamento, situação vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 515.672/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 15/4/2019.)
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