- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/03/2025, p. 21/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Autos devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente o aspecto alusivo à necessidade da indicação do dano efetivo ao erário nos casos de frustração a certame licitatório. 2. No caso, inexiste qualquer providência a se adotar, considerando que o julgado recorrido levou em conta e indicou expressamente o elemento subjetivo da conduta ímproba (dolo) e o montante relativo ao dano causado ao erário, não cuidando, portanto, de dano presumido. 3. Agravo interno desprovido. Juízo de retratação não exercido. (AgInt no AREsp n. 2.233.997/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.