- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025, p. 20/03/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDA MEDIANTE NOVA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual recorrido indicou fundamentação consistente e adequada para afastar a existência de título executivo hábil capaz lastrear a pretensão executiva. Impossível, dessa forma, afirmar que houve omissão com relação ao tema. 2. Na hipótese concreta, não há como afirmar que o contrato de prestação de serviços advocatícios continha uma obrigação de pagamento líquida, certa e exigível, sem interpretar novamente os seus termos e, mais do que isso, cotejá-lo com o resultado de um outro feito judicial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. De acordo com o entendimento majoritário dos Ministros que compõem a Corte Especial, a fixação dos honorários sucumbenciais com base no critério equitativo previsto pelo art. 85, § 8º, do CPC, somente pode ocorrer quando a utilização do critério objetivo, estabelecido pelo art. 85, § 2º, do mesmo diploma, resultar num valor irrisório. Assim, mesmo que a fixação da verba honorária com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa (como ocorrido na hipótese dos autos) resulte em montante excessivo, nem mesmo assim será possível fixá-la por equidade (Tema n. 1.076 do STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.158.059/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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