- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe que o recorrente demonstre a existência de dissídio jurisprudencial entre os órgãos fracionários desta Corte Superior acerca de uma mesma questão jurídica, sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 2. São incabíveis embargos de divergência para rever acórdão que decide acerca de alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois esse juízo de valor depende do contexto processual de cada caso. 3. Não está demonstrada a divergência jurisprudencial quando o acórdão paradigma julga o mérito da demanda e o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.612.757/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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