- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
PUIL. PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA. SUPOSTA DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a declaração de decadência da pretensão de instauração de procedimento de suspensão do direito de dirigir do ora agravante. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. Ainda em primeira instância, em embargos de declaração, julgou procedente para reconhecer a decadência do direito de aplicar a infração. Na turma recursal, em sede de recurso inominado, reformou-se a sentença, ao argumento de que o prazo decadencial é o previsto no art. 1º, da Lei n. 9.873/1999, ou seja, cinco anos. II - O cabimento de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dar-se-á apenas nos casos em que o acórdão regional divirja sobre a interpretação de norma federal daquele firmado por Turma Recursal de outro Estado ou viola diretamente os termos de Enunciado de Súmula do STJ, de sorte que não se presta para sanar divergência entre julgados proferidos pela mesma Turma Recursal, entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça, ainda que de estados distintos, nem que afronte a jurisprudência dominante do STJ, mesmo que firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo, sob pena de incorrer-se em interpretação extensiva da norma processual, criando uma terceira hipótese de cabimento do Incidente de Uniformização que o legislador ordinário não previu. III - A parte requerente se limitou a transcrever excertos dos julgados indicados como divergentes e link de acesso via internet, deixando, pois, de realizar o necessário cotejo analítico e demonstrar a similitude fática entre os julgados. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 4.897/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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