- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA. 1. Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do disposto no art. 1.043, III, do CPC/15 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão que examine o mérito de recurso apenas é admitida se o acórdão embargado, apesar do não conhecimento, houver apreciado a controvérsia de mérito" (AgInt nos EREsp 1.516.729/AL, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 03/05/2017), circunstância que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Hipótese em que a Segunda Turma, no acórdão embargado, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, julgou incabível a revisão do entendimento do Tribunal de origem, relativamente ao reenquadramento do ora agravante, para fins de definição da alíquota aplicável à contribuição ao SAT, por demandar reexame do conjunto probatório formado nos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.776.628/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
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