- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do disposto no art. 1.043, III, do CPC/15 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão que examine o mérito de recurso apenas é admitida se o acórdão embargado, apesar do não conhecimento, houver apreciado a controvérsia de mérito" (AgInt nos EREsp 1.516.729/AL, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 03/05/2017), circunstância que não ocorreu na situação dos autos. 2. Hipótese em que o acórdão embargado esbarrou o óbice da Súmula 7 do STJ, não tendo examinado o mérito do apelo nobre. 3. Mostra-se inviável o manejo dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar a aplicação do óbice antes mencionado realizado no acórdão embargado com o juízo de conhecimento realizado no acórdão paradigma, visto que o mérito do recurso não foi examinado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.966.419/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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